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Aprovação da PEC paralela em 1º turno na Câmara dos Deputados
Julho de 2004
Fonte: www.pedroaparecido.com
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 227-A, DE 2004
Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor
sobre a previdência social, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado José Pimentel
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
O parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 227-A, de 2004, foi apresentado
à Comissão Especial incumbida de proferir parecer sobre o mérito da proposição,
na sessão de 25 de março de 2004. Em reunião subseqüente, este Relator, após
reexame da matéria, comprometeu-se a acolher valiosas sugestões de vários
Parlamentares. Entretanto, face ao término do prazo para que aquela Comissão
emitisse o parecer, a PEC 227-A, de 2004, foi trazida a esse Plenário, a
requerimento dos Senhores Líderes. Cabendo-me, nesta oportunidade, oferecer
parecer em Plenário, mantenho os termos do parecer originalmente apresentado à
Comissão, ao qual acrescento a presente complementação de voto, de modo a
cumprir o compromisso de acatar várias sugestões recebidas.
A primeira modificação ora proposta refere-se ao § 3º a ser acrescentado ao art.
28 da Constituição Federal. A diversidade de condições orçamentárias e
financeiras dos Estados evidencia a necessidade de se fixar um piso, ao invés de
estabelecer teto, para os subsídios dos Governadores. Proponho, então, que os
subsídios de Governador sejam fixados em valor, no mínimo, igual a cinqüenta por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Uma segunda modificação em relação ao parecer original diz respeito à adoção dos
subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal como teto geral de remuneração
no serviço público. Propõe-se o acréscimo de dois novos parágrafos ao art. 37 da
Constituição. O primeiro destina-se a tornar explícita a não incidência daquele
teto sobre as parcelas de caráter indenizatório. As indenizações, por sua
própria natureza, não se destinam a remunerar o trabalho dos agentes públicos,
mas sim a ressarcir-lhes despesas que são forçados a fazer no exercício de seus
cargos. Nessas condições, a inclusão de tais parcelas no teto daria margem a um
enriquecimento sem causa do erário. Recordo aos ilustres Pares que tanto os
Líderes partidários como o próprio Presidente da Câmara dos Deputados
respaldaram esse entendimento, durante as discussões da Proposta de Emenda à
Constituição nº 40, de 2003, que deu origem à Emenda Constitucional nº 41, de
2003. Creio, assim, ser recomendável deixar essa distinção expressa no texto
constitucional, na forma do parágrafo a ser acrescentado a seu art. 37, bem como
adotar a norma transitória contida no novo art. 4º do Substitutivo à PEC nº 227,
de 2004.
O segundo parágrafo acrescentado ao citado art. 37 faculta aos Estados e ao
Distrito Federal a adoção de subteto único para seus servidores.
Considero necessário alterar, ainda, a redação do inciso II do § 1º do art. 40,
para elevar o limite de idade da aposentadoria compulsória, especificamente para
atender aos professores universitários, objetivando, dessa forma, assegurar a
continuidade do trabalho desses profissionais, que, ao atingir a idade de
setenta anos possuem enorme experiência acumulada e ainda desfrutam de plena
capacidade mental. Essa modificação implica o acolhimento integral da Emenda nº
05, de autoria do Deputado Dr. Pinotti, e parcial, da Emenda nº 17, do Deputado
Eduardo Cunha.
Com relação ao inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, julgo conveniente
suprimir o termo “exclusivamente”, que poderia limitar de forma indesejável a
lei complementar que disporá sobre a aposentadoria dos servidores que exerçam
atividades sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Proponho, também, que se modifique o texto constante do Substitutivo original no
que concerne ao § 1º do art. 201 da Carta, adotando redação semelhante ao texto
original da PEC nº 227, de 2004. Ao contrário do que ocorre com referência ao §
4º do art. 40, cuja redação visa a atender aos policiais e demais profissionais
que atuam sob risco, a alteração do art. 201, § 1º, objetiva apenas conceder
condições especiais de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência,
uma vez que o regime geral de previdência social já dispõe de normas aplicáveis
aos casos de atividades sujeitas a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Ainda com referência ao mesmo art. 201, ofereço nova redação para os parágrafos
que dispõem sobre o sistema especial de inclusão previdenciária. Para maior
clareza, o § 12 trataria da definição dos beneficiários desse sistema especial,
bem como dos benefícios a que se qualificam. Já o novo § 13 disporia sobre a
garantia de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social. A exigência de que aqueles que
se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência só
possam beneficiar-se do sistema especial de inclusão social caso pertençam a
família de baixa renda supre omissão que poderia propiciar o pagamento de
benefícios a pessoas de elevadas posses.
Por último, no que concerne à nova regra de transição instituída pelo art. 5º do
texto original da PEC nº 227, de 2004, correspondente ao art. 3º do
Substitutivo, acatei sugestão no sentido de preservar as exigências
estabelecidas em seus incisos I e II, nos termos em que foram propostas no texto
original da PEC nº 227, de 2004. Apenas o § 2º do mesmo artigo recebeu nova
redação, semelhante à adotada no art. 2º, para assegurar aos que vierem a se
aposentar pela nova regra de transição o direito à paridade de reajuste entre
seus proventos e a remuneração dos servidores ativos.
Todas as alterações decorrentes desta complementação de voto foram incorporadas
ao novo texto do Substitutivo, que ora submeto à apreciação de meus ilustres
Pares nesta Casa. No mais, permanecem inalteradas as manifestações constantes do
parecer originalmente apresentado perante a Comissão Especial, inclusive quanto
às proposições apensadas e às emendas oferecidas à PEC nº 227-A, de 2004,
exceto, no caso destas últimas, em relação às Emendas de nº 5, que fica acolhida
na íntegra, e de nº 17, acolhida na forma do Substitutivo.
Devo acrescentar ainda, em cumprimento ao que determina o regimento interno, o
voto referente às vinte emendas que foram apresentadas à PEC nº 136, de 1999.
Opino pela admissibilidade de todas as vinte emendas e, no mérito, pela
aprovação das de nºs 5, 6, 7, 10, 17, 18 e 20, nos termos do Substitutivo, e
pela rejeição das de nºs 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19.
Ante o exposto, manifesto a este Plenário meu voto favorável à PEC nº 227-A, de
2004, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado José Pimentel
Relator
SUBSTITUTIVO DO RELATOR À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 227-A, DE 2004
Altera os arts. 28, 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre
a previdência social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 28, 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28.
............................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Os subsídios do Governador serão fixados em valor, no mínimo, igual a
cinqüenta por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.”
“Art.
37..............................................................................
.............................................................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. ”
“Art. 40.
.............................................................................
§
1º....................................................................................
.............................................................................................................................
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
a) aos setenta anos de idade;
b) aos setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de
instituição pública de ensino superior.
.............................................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
.............................................................................................................................
§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.”
“Art. 195.
...........................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
............................................................................................................................”
“Art. 201.
...........................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
.............................................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender
a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.”
Art. 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste
artigo.
§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos em cinco anos os requisitos a que se referem os incisos I e II deste
artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se
refere o inciso III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da
Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter
indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado José Pimentel
Relator
Fonte: