Proposta de Plano de Carreira dos Servidores Públicos no Poder Judiciário da União e do Distrito Federal de Territórios.
PROPOSTA DO SINDIJUFE – MATO GROSSO, com adaptação e aproveitamento de outras propostas já apresentadas de outros Sindicatos e Associações, incluindo a proposta do SINTRAJUD-SP, SINDJUS-DF, FENASSOJAF e Comissão Oficial no STF.
Debate realizado na Assembléia do dia 11 de fevereiro de 2005.
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios é regida por esta Lei.
Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Técnico Judiciário, de nível médio.
III – Auxiliar Judiciário, de nível de 1º grau.
IV – Agente de Polícia Judicial, de nível médio
V – Oficial de Justiça Federal, de nível superior
§ 1º. Observados os critérios de padronização e qualificação profissional, os cargos de que trata este artigo serão classificados em especialidades necessárias ao atendimento das funções dos órgãos referidos no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e peculiaridades de cada órgão, somente através de Lei.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho da Justiça Federal o envio de projeto de lei de criação das especialidades de que trata o § 2º, observada a uniformidade de denominação.
Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos, e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções relacionadas a outras atividades que exijam formação especializada ou registro profissional equivalente;
II – O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico e jurídico às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exijam formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança.
III – O cargo de Auxiliar Judiciário tem como atribuições recebimento, transporte e entrega de processos, correspondências e expedientes, no âmbito interno ou externo aos Tribunais;operação e conservação de máquinas e equipamentos; provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal; atendimento ao público interno e externo; organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados; recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte e entrega de materiais de consumo, permanente e outros; costura de documentos, processos, livros e outros; quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação.
IV – O cargo de Agente de Polícia Judicial tem atribuições segurança pessoal dos magistrados, das autoridades, dos visitantes e dos servidores públicos; segurança das instalações e dos equipamentos;guarda das dependências do Tribunal e das áreas circunvizinhas; realização de investigações preliminares, dentro e fora dos Tribunais, mas em razão de fatos ocorridos em razão da Prestação Jurisdicional, bem como a utilização de métodos de inteligência, para apuração de infração interna, praticada por servidores; participar das comissões de sindicância, quando proceder a investigações preliminares; condução, vistoria e conservação de veículos automotores, quando necessário; fiscalização e controle de entradas e de saídas de pessoas e de materiais nas diversas dependências do Tribunal; trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação; comunicação à unidade competente dos problemas detectados no veículo oficial; realização de acompanhamento e segurança em diligências de Oficiais de Justiça Federais; realização de serviço de inteligência, quando o mandado judicial a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Federal, for de reintegração de posse de imóveis, em áreas de grande risco ou que comprometam a segurança dos servidores; realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.
V – O cargo de Oficial de Justiça Federal tem como atribuições fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado judicial o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora; executar as ordens do juiz a que estiver vinculado o mandado judicial, dentro das funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais e por esta lei; cumprir e recolher de imediato o mandado judicial até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do seu recebimento, considerando o quantitativo de distribuição mensal e o grau de dificuldade de cada área em que as diligências são levadas a efeito, conforme se dispuser em regulamento pelo órgão no qual estiver lotado o Oficial de Justiça Federal, ressalvados os mandados judiciais cuja natureza impõe urgência no seu cumprimento, de modo a não frustrar a sua utilidade ou a realização de audiência; zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; obedecer aos prazos processuais; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; prestar esclarecimentos, nos autos, exclusivamente quando determinado pelo Magistrado que estiver presidindo o feito; nos atos de constrição judicial nomear depositário dos bens, o próprio executado, sócio, diretor ou gerente e, em havendo recusa ou ausência, intimá-los por escrito, na pessoa do encarregado da recepção ou morador capaz; decidir sobre a suspensão da diligência por motivo relevante, levando ao Juízo o acontecimento mediante certidão circunstanciada; avaliar bens nos processos judiciais.
§ 1º. Aos atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, especialidade Agente de Segurança cujas atribuições são as relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de Agente de Polícia Judicial.
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário,Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Agente de Polícia Judicial e Oficial de Justiça Federal são estruturados na forma do Anexo I.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas de que trata este artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira judiciária, devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total dessas funções para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de servidores públicos com formação em ensino superior.
§ 3º. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificadas em lei, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão participar de curso dessa modalidade, no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 6º. Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em lei.
§ 7º. Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão será exigida formação de ensino superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para trabalhar junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
§ 1º. Os mesmos cargos em comissão e as mesmas funções comissionadas não podem ser ocupados pela mesma pessoa por mais de três consecutivos.
Art. 8º. Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente ocupado.
§ 2º. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios incluirão, programa de formação para o servidor público após ingresso por concurso público.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
II - para o cargo de Técnico Judiciário e Agente de Polícia Judicial, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de 1º grau.
IV - para o cargo de Oficial de Justiça Federal, bacharel em Direito.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em lei e especificados em edital de concurso.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 11. - Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Terá direito a Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e
II - Tenha participado de pelo menos um curso e formação e/ou aperfeiçoamento oferecido ou subsidiado pelo respectivo órgão, no decorrer do respectivo interstício.
Parágrafo Único - No caso do órgão deixar de oferecer o curso mencionado no caput, a progressão se dará automaticamente quando do cumprimento do interstício.
Artigo 12 - Promoção é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º. - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta lei.
§ 2º. - O processamento da Promoção será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 13. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, de Oficial de Justiça Federal, de Técnico Judiciário, Agente de Polícia Judicial e Auxiliar Judiciário no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Agente de Polícia Judicial e Auxiliar Judiciário, portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 14. O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I – doze vírgula cinco por cento, aos portadores de títulos de Doutor, ou de Mestre ou de certificado de Especialização;
II – sete por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e Agente de Polícia Judicial portadores de diploma de curso de ensino superior;
III - cinco por cento exclusivamente aos Auxiliares Judiciários portadores de conclusão do 2º grau.
Art. 15. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos, para participar de cursos de doutorado e de mestrado, conforme critérios estabelecidos em lei, observado o disposto no § 3º do art. 13.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não poderá ser cedido para órgão de outro Poder pelo período correspondente à sua duração, computado a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou que tiver tomado posse em cargo público inacumulável de outro Poder, antes do término do período referido no § 1º, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso na proporção do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso, por motivo de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas com o curso na forma da lei.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é considerado como efetivo exercício.
Art. 16. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituírem Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 17. Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo - II, desta lei;
Art. 18. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária são os constantes do Anexo II.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fará publicar relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação desta lei.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Atividades de Risco - GAR, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judicial.
§ 1º. - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos - Nível Médio.
§ 2º. - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
Art. 21. A retribuição pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas é a constante nos Anexos III e IV.
Parágrafo único. Ao servidor integrante da carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais sessenta e cinco por cento dos valores fixados nos Anexos III e IV.
Artigo 22 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a normatização e a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação para fins de Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas dos procedimentos avaliatórios, especialmente no cumprimento dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;
e) participar na definição das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo 23 - O Conselho de Recursos Humanos será constituído por 9 (nove) servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
II - 5 (cinco) indicados pelos servidores de carreira através de processo eleitoral entre seus pares;
III - 2 (dois) indicados pelo sindicato representativo da categoria no respectivo órgão;
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 24 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 25 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira.
c) criar Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Público no Judiciário Federal.
Artigo 26 - O COPAC será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelos Órgãos Superiores, sendo:
a) 1 do Supremo Tribunal Federal;
b) 1 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 do Conselho de Justiça Federal;
d) 1 da Justiça Militar;
e) 1 da Justiça Eleitoral;
f) 1 da Justiça do Trabalho
g) 1 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - 6 (seis) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo: Básico, Médio e Superior, escolhidos entre seus pares;
III -2 (dois) representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores aposentados.
§ 1 - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2 - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3 - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 27 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.
Art. 28. Aos servidores da carreira judiciária será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.
Art. 29. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os quadros de pessoal a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira judiciária, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 30. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 31.Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível superior, nível técnico ou experiência profissional, e, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário ao Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos, inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento nos Grau do Anexo II desta lei.
§ 2º - Ao servidor identificado como Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 32. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 33. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 34. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixarem os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 35. Conceder-se-á afastamento ao Servidor Público da carreira judiciária dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios , sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens para exercer a presidência de associação de classe, observados os limites quantitativos de licenciamento dos incisos I, II e III do Art. 92 da Lei 8.111 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 36. Aos servidores integrantes da Carreira Judiciária é assegurada a redistribuição a outro órgão do Poder Judiciário da União mediante permuta com outro servidor da carreira, ocupante do mesmo cargo e da mesma especialidade.
Parágrafo único. A redistribuição, quando não importar na permuta estabelecida no caput, ou envolver movimentação de cargo vago, somente poderá se efetivar mediante aprovação dos órgãos envolvidos.
Art. 37. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e o artigo 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor do padrão que se encontre enquadrado na Escala de Vencimentos prevista no Anexo-II, desta lei.
Art. 38. A gratificação do artigo anterior será considerada para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como o adicional do Art. 13, e as gratificações dos Arts. 19 e 20, respeitando os limites do Art. 37, XI da Constituição da República.
Art. 38. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas amparados pela Constituição Federal.
Art. 39. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 40. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais disposições em contrário
ANEXO I
(Art. 2º, § 1º, da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
CARGOS EFETIVOS |
REFERÊNCIA |
|||
|
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
ESPECIALIDADES |
INICIAL |
FINAL |
|
SUPERIOR
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
Nível Superior |
1 |
15 |
|
OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL |
Bacharel em Direito |
1 |
15 |
|
|
MÉDIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
Apoio Processual |
1 |
15 |
|
AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL |
Agente de Polícia Judicial
|
1 |
15 |
|
|
BÁSICO |
|
Agente Administrativo |
1 |
15 |
ANEXO II
(Art. 16 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
A N E X O - II |
||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
. |
r e f e r ê n c i a |
Grau A |
Grau B |
Grau C |
Grau D |
Grau E |
Grau F |
Grau G |
Grau H |
Grau I |
Grau J |
Grau K |
Grau L |
Grau M |
Grau N |
Grau O |
|
ESCALA
MENTO |
15 |
8.772,33 8.516,82
8.268,75 5.842,43 5.672,25 5.507,04 |
8.956,87 8.695,98 8.442,69
8.196,79 |
9.145,29 |
9.337,67 |
9.534,10 9.256,40 8.986,79 8.725,04 8.470,91 8.014,11 7.780,69 7.554,07 7.334,05 7.120,44 6.736,46 6.540,26 6.349,77 6.164,82 5.985,26 |
9.734,66 |
9.939,44 |
10.148,53 |
10.362,02 |
10.580,00 |
10.802,56 |
11.029,81 |
11.261,83 |
11.498,74 |
11.740,63 |
|
ESCALA
MENTO |
15 |
5.210,07 5.058,32 4.910,99 4.767,95 4.629,08 4.379,45
4.251,89 |
5.319,67 |
5.431,58 |
5.545,84 |
5.662,50 5.497,57 5.337,44 5.181,98 5.031,05 4.759,75 4.621,11 4.486,51 4.355,83 4.228,97 4.000,91 3.884,38 3.771,24 3.661,39 3.554,76 |
5.781,62 |
5.903,24 5.564,37 5.402,29
5.244,95 |
6.027,42 |
6.154,22 |
6.283,68 |
6.415,87 |
6.550,83 |
6.688,64 |
6.829,34 |
6.973,00 |
|
ESCALA
MENTO |
15 |
3.094,36
2.525,28 |
3.159,45 |
3.225,91 |
3.293,77 |
3.363,06 3.265,11 3.170,01 3.077,68 2.988,04 2.826,90 2.744,57 2.664,63 2.587,02 2.511,67 2.376,22 2.307,01 2.239,82 2.174,58 2.111,24 |
3.433,81 |
3.506,04 |
3.579,80 |
3.655,10 |
3.731,99 |
3.810,50 |
3.890,66 |
3.972,50 |
4.056,07 |
4.141,40 |
ANEXO III
(Art. 20 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
FUNÇÃO |
VALOR (R$) |
|
CJ-4 |
7.791,17 |
|
CJ-3 |
6.901,68 |
|
CJ-2 |
6.071,16 |
|
CJ-1 |
5.297,24 |
ANEXO IV
(Art. 20 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
FUNÇÃO |
VALOR (R$) |
|
FC-06 |
4.726,70 |
|
FC-05 |
3.434,43 |
|
FC-04 |
2.984,45 |
|
FC-03 |
2.121,65 |
|
FC-02 |
1.823,15 |
|
FC-01 |
1.567,95 |
Cuiabá - Mato Grosso, 15 de fevereiro de 2005