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Proposta que está sendo discutida na comissão oficial no STF
Queríamos o PCJU - Plano de Carreira do Judiciário da União.
Mas o que está aí é PCFU... Plano de Carreira de Função Comissionada
Mais da metade do texto se refere à função comissionada ou cargo comissionada e a regulamentação pelo órgão.
Abaixo está a reprocução de mensagem enviada a todos os Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e FENAJUFE.
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Colegas:
Foi nos apresentado a "proposta indecente" que está no stf a respeito do Plano de Carreira do Judiciário da União - PCJU.
Agora aí vai o PCFU...: Plano de Carreira de Função Comissionada que está sendo discutido na comissão oficial do STF.
Sombreei (e é sombra mesmo porque oriundo das trevas), as palavras e frases de concentração de poderes na cúpula dos órgãos.
Se for aprovado uma monstruosidade ditatorial dessas a independência do servidor público do judiciário federal está em perigo. A concentração é tanto que se transformou num plano de carreira de função comissionada.
Tudo é regulado pelo órgão. Ficaremos nas mãos das pessoas que dirigem os tribunais, sejam juízes ou servidores.
É realmente, o retorno à idade das pedras...
Apreciem o PCFU...: e não pensem que isso é uma piada. Não é.
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios é regida por esta Lei.
Art. 2º. A carreira judiciária é constituída dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I – Analista Judiciário, de nível superior;
II – Técnico judiciário, de nível médio.
Art. 3º. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário são estruturados em Classes e Padrões na forma do Anexo I, podendo ser distribuídos em Especialidades conforme as peculiaridades de cada órgão, observados os critérios de padronização, qualificação profissional e necessidade do serviço.
Art. 4º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para a carreira judiciária, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos referidos no art. 2º as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas de que trata este artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira judiciária, devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total dessas funções para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de portadores de curso de ensino superior e certificado de curso de desenvolvimento gerencial fornecido pelo órgão.
§ 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja elo de subordinação e poder de decisão, especificadas em regulamento.
§ 4º. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 2º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória a cada dois anos e de responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 5°. Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 6°. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes da carreira judiciária, na forma prevista em regulamento.
§ 7°. O exercício de cargos em comissão é privativo de portadores de curso de ensino superior, aplicando-se o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o art. 5°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 8°. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão da classe A do respectivo cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 9°. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1°. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de l (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2°. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de l (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.
Art. 11. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de ensino superior e de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1°. O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito para ingresso no cargo.
§ 2°. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 3°. Somente serão considerados os cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 12. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser concedida licença, pelo período máximo de quatro anos, para participar de cursos de mestrado ou doutorado conforme critérios estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 2° do art. 11.
§ 1°. O servidor que tenha participado do curso não poderá ser cedido para outro órgão da Administração Pública pelo período correspondente à sua duração, computado a partir do término do curso.
§ 2°. O servidor exonerado, a pedido, ou declarada a vacância do cargo decorrente de nomeação para outro cargo público inacumulável, ou ainda, demitido antes do término do período referido no § 1°, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso na proporção do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio órgão.
§ 3°. A reprovação do servidor no curso, por motivo de falta, desistência ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112/90.
§ 4°. A licença de que trata este artigo é considerada como de efetivo exercício.
Art. 13. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como o desenvolvimento gerencial, visando a preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 14. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ.
Parágrafo único. Integrará, ainda, a remuneração do cargo efetivo o Adicional de Qualificação - AQ, observado o disposto no art. 11.
Art. 15. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária são os constantes do Anexo II.
Art. 16. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, é devida ao servidor da carreira judiciária no efetivo exercício das atribuições de seu cargo no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O servidor da carreira judiciária cedido, com fundamento nos incisos I e n do art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 17. O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata o art. 11 desta Lei, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - dez por cento, sete vírgula cinco por cento e cinco por cento aos portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de Especialização, respectivamente;
II - dois vírgula cinco por cento exlusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso de ensino superior.
Art. 18. A retribuição pelo exercício de funções comissionadas e cargos em comissão é a constante nos Anexos III e IV.
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, a que se refere o art. 3° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo V.
§ 1°. Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, de que trata o art. 3° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VI e passam a integrar quadro em extinção, sendo transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário ou Analista Judiciário de que trata esta Lei, à medida que forem se tomando vagos, sem aumento de despesa.
§ 2°. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o § 1° aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 desta Lei.
§ 3°. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos referidos no § 1° passam a ser os constantes do Anexo VIL
Art. 20. Os servidores das carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de que trata o art. 3° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, que não desejarem ser incluídos na carreira judiciária de que trata esta Lei deverão manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes da carreira judiciária. (VIDE ART. 22 DA LEI 9.421/96)
§ 1°. A opção de que trata este artigo é irretratável e deverá ser manifestada no prazo de sessenta dias contados da publicação do ato de enquadramento.
§ 2°. O prazo a que se refere o § 1° deste artigo será computado a partir da ciência pessoal do servidor, em se tratando de servidor inativo, de pensionista e de servidor ativo afastado com fundamento no art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art 21. Os atuais titulares de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial deverão, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei, participar de curso de habilitação específica, de responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2°, salvo seja possuírem a devida habilitação gerencial dentro do período de que trata o § 4° do art. 6° desta Lei.
Art. 22. Aos servidores da carreira judiciária e aos inativos e pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento. (VIDE ART. 6° DA LEI 10.475/2002)
Art. 23. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os quadros de pessoal a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira judiciária, nas Especialidades que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção. (VIDE ART. 21 DA LEI 9.421/96)
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios. (PROPOSTA DO SINDIJUSDF)
Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. (VIDE ART. 18 DA LEI 9.421/96)
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. (VIDE ART. 9° DA LEI 10.475/2002)
Art. 26. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal. (VIDE ART. 17 DA LEI 9.421/96)
Art. 27. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentares necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos. (VIDE ART. 10 DA LEI 10.475/2002)
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. (VIDE ART. 11 DA LEI 10.475/2002)
Art. 29. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei. (VIDE ART. 12 DA LEI 10.475/2002)
Art. 30. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.(VIDE ART. 15 DA LEI 10.475/2002)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (VIDE ART. 16 DA LEI 10.475/2002)
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e demais disposições em contrário. (VIDE ART. 17 DA LEI 10.475/2002)
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Vamos afastar essa obra ditatorial de nossas vidas. Chega de PCFU...
Somos servidores públicos concursados. Não somos terceirizados. Não entramos pela porta dos fundos.
Queremos o PCJU e não o PCFU...
Merecemos mais respeito.
Abraços
Pedro Aparecido de Souza
Cuiabá - Mato Grosso, 20 de julho de 2004