EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

 

Pedido Administrativo

Requerente: SINDIJUFE/MT

 

 

 

 

 

 

 

 

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Mato Grosso, SINDIJUFE/MT, vem, através de seus representantes in fine assinados, REQUERER o que segue:

 

A questão da incorporação de quintos, antes direito que assistia aos servidores públicos ocupantes de cargo e função comissionada no âmbito da administração pública federal vem sendo objeto de discussão, gerando dúvidas acerca de sua propriedade.

 

Assim, o que antes era direito por parte de cada servidor, houve de ser argüido administrativa e judicialmente, para que tal pagamento fosse assegurado.

 

Pois bem, toda a controvérsia foi gerada pela edição de leis e Medidas Provisórias, num histórico que é, resumidamente, o seguinte:

 

Dispõe a lei nº 8.112/90:

     Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

        § 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

 

 

        § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

        § 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

        § 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

        § 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

Por outro lado, em 2001, foi editada a Medida Provisória nº

 2.225-45/2001, alterando o dispositivo supra mencionado, nos seguintes termos:

 

“Art. 3º. Fica acrescido á Lei n. 8.112, de 1990, o art. 62-/a, com a seguinte redação:

 

Art. 62-A. fica transformada em Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os art.s 3º. E 10 da lei n. 8.911, de 11 de julho de 199e, e o art. 3º. Da Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998”.

 

Analisando o texto acima, denota-se flagrante desrespeito a outros dispositivos legais, quais sejam, os arts. 15 e 18 da lei nº 9.527 de 1997, os quais já haviam extinguido a incorporação dos quintos, transformando-os, anteriormente, em VPNI, assim como revogou os arts. 3º. E 10 da Lei 8.911/94, respectivamente.

 

Com isso, podemos constatar que a revogação da Lei n. 9.527/1997 não foi expressa, mas tácita, ocorrendo, então, uma incompatibilidade com a MP 2.225 de 04.09.2001, que passou a regular a matéria dos quintos de que já tratara a lei anterior.

 

Em outras palavras, a MP 2.225-45/2001, de setembro/2001, uma vez alterando o dispositivo legal da Lei 8.112/90 veio a restaurar os termos de seus arts. 3º. E 10º, permitindo, novamente, que a incorporação de quintos, antes extinta, fosse renovada, até setembro/2001, trazendo em seus próprios termos a previsão de transformação destes em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

 

Assim, a incorporação das parcelas referentes a incorporação dos quintos por conta do exercício de cargo ou função em comissão, estende-se, por direito, até setembro/2001, justamente o período que ora requeremos.

 

 

 

Entretanto, em que pese a ampla fundamentação argüida, os procedimentos administrativos protocolados nas várias Seções Judiciárias e Tribunais restaram sobrestados, à época, por não haver consenso da jurisprudência e doutrina sobre esse assunto.  Tais procedimentos administrativos encontram-se, hoje, no aguardo de jurisprudência que lhe possa consubstanciar.

 

Ocorre, Excelência, que recentemente, em 14/12/2004 o Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestando-se sobre o Processo STJ nº 2.389/2002, cópia em anexo, tendo por Relatora a E. Relatora Ministra Eliana Calmon, exarou a seguinte decisão, in verbis:

 

“O Conselho de Administração, por maioria, deferiu o pedido nos termos do voto da Ministra Relatora”

 

 

Como se vê, Excelência, trata-se de entendimento unânime agora, entre as Cortes Superiores, reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito dos servidores públicos federais que ocuparam função ou cargo de comissão entre 1999 e 2001 de incorporação dos quintos, proporcionalmente à função ou cargo exercido.

 

Nota-se, através da cópia do Relatório e Voto juntados, quanto ao processo STJ nº 2389/2002, a decisão da E. Ministra do STJ, Eliana Calmon, fundamenta-se em jurisprudência de vários tribunais superiores, que autorizam agora o pagamento dos quintos devidos aos servidores ocupantes de cargos e funções em comissão. Tal fato seria autorizador de entendimento idêntico por parte do Tribunais Regionais em todo o país, o que certamente há de ocorrer.

 

Assim, considerando o reconhecimento desse direito, REQUEREMOS:

 

1)      Seja julgado procedente o presente Pedido Administrativo, provendo o pedido formulado por este Sindicato, para INCORPORAR, DE IMEDIATO, aos vencimentos dos servidores desse órgão, os valores referentes á incorporação de quintos, àqueles ocupantes de cargos e funções comissionadas entre 1999 e 2001, nos termos da fundamentação aqui deduzida;

2)      Seja deferido o pagamento das parcelas retroativas devidas, requerendo, se necessário, a suplementação orçamentária, especificamente para tal finalidade;

 

Acreditamos que o deferimento dessa medida e o atendimento do presente requerimento consubstanciar-se-á na prática da mais absoluta e incontestável JUSTIÇA!

 

Cuiabá, 16 de dezembro de 2004.

 

 

SINDIJUFE/MT

Presidente Leonardo Vieira Baralle

Diretora Jurídica Ana Luiza Müller