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PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TCU

 

PROJETO DE LEI No    , DE 2003

(Do Tribunal de Contas da União)

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 (Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União) e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 15, 17 e 18 da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, sendo-lhes devida, ainda (NR):

I – quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente à FC-03;

II – quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente a 20% (vinte por cento), 60% (sessenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) da FC-02, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para o cargo, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art.9º;

III – quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente a 30% (trinta por cento) da FC-01.

..........................................................................................

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 a Gratificação de Representação será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.”

“Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual for designado, vedando-se o pagamento cumulativo desse valor com a Gratificação de Representação (NR).”

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá optar por receber a Gratificação de Representação a que fizer jus, por força do exercício de seu cargo efetivo, acrescida de:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor da função quando ocupante de FC-01, FC-02, FC-03 e FC-04;

II – 60% (sessenta por cento) do valor da função quando ocupante de FC-05;

III – 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da função quando ocupante de FC-06.”

“Art. 18. ........................................................................................

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3o, II, e § 2o, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-07 ou à FC-05, respectivamente, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art.17”.

 

Art. 2o Os Anexos III e IV da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos I a II desta Lei.

Art. 3o Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4o. Estende-se o disposto nesta lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

ANEXO I

Anexo III da Lei 1o 10.356, de 2001

Funções de Confiança

 

NÍVEL DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

FC-06

03

4.817,70

14.453,10

FC-05

144

4.335,93

624.373,92

FC-04

123

4.014,74

493.813,02

FC-03

223

3.211,80

716.231,40

FC-02

57

2.569,44

146.458,08

FC-01

107

1.927,09

206.198,63

 

ANEXO II

Anexo IV da Lei 1o 10.356, de 2001

Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

VALOR TOTAL

Oficial de Gabinete

13

7.887,60

102.538,90

Assistente

13

5.550,54

72.156,82

TOTAL

26

13.438,14

174.695,72

 

ANEXO III

Anexo V à Lei 1o 10.356, de 2001

Tabelas de Vencimento Básico

(Art. 15, §2º)

 

CARGO

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR (em R$)

 

 

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

30 horas/semana

Jornada de Trabalho

Normal

 

ESPECIAL

13

2717,74

3623,66

12

2636,21

3514,95

11

2557,12

3409,50

10

2480,41

3307,21

 

B

09

2405,99

3207,99

08

2333,82

3111,76

07

2263,80

3018,41

06

2195,85

2927,85

 

 

A

05

2130,01

2840,02

04

2066,11

2754,82

03

2004,13

2672,17

02

1944,00

2592,00

01

1885,68

2514,24

CARGO

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR (em R$)

 

 

 

 

 

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

30 horas/semana

Jornada de Trabalho

Normal

 

Especial

13

1766,54

2355,38

12

1713,59

2284,78

11

1662,22

2216,30

10

1612,40

2149,87

 

B

09

1564,07

2085,43

08

1517,19

2022,92

07

1471,71

1962,28

06

1427,60

1903,47

 

 

A

05

1384,81

1846,41

04

1343,30

1791,07

03

1303,04

1737,38

02

1263,98

1685,31

01

1226,09

1634,79