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PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TCU
PROJETO DE LEI No , DE 2003
(Do Tribunal de Contas da União)
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 (Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 15, 17 e 18 da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, sendo-lhes devida, ainda (NR):
I – quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente à FC-03;
II – quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente a 20% (vinte por cento), 60% (sessenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) da FC-02, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para o cargo, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art.9º;
III – quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Representação correspondente a 30% (trinta por cento) da FC-01.
..........................................................................................
§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 a Gratificação de Representação será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.”
“Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual for designado, vedando-se o pagamento cumulativo desse valor com a Gratificação de Representação (NR).”
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá optar por receber a Gratificação de Representação a que fizer jus, por força do exercício de seu cargo efetivo, acrescida de:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor da função quando ocupante de FC-01, FC-02, FC-03 e FC-04;
II – 60% (sessenta por cento) do valor da função quando ocupante de FC-05;
III – 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da função quando ocupante de FC-06.”
“Art. 18. ........................................................................................
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3o, II, e § 2o, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-07 ou à FC-05, respectivamente, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art.17”.
Art. 2o Os Anexos III e IV da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos I a II desta Lei.
Art. 3o Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4o. Estende-se o disposto nesta lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo III da Lei 1o 10.356, de 2001
Funções de Confiança
|
NÍVEL DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
FC-06 |
03 |
4.817,70 |
14.453,10 |
|
FC-05 |
144 |
4.335,93 |
624.373,92 |
|
FC-04 |
123 |
4.014,74 |
493.813,02 |
|
FC-03 |
223 |
3.211,80 |
716.231,40 |
|
FC-02 |
57 |
2.569,44 |
146.458,08 |
|
FC-01 |
107 |
1.927,09 |
206.198,63 |
ANEXO II
Anexo IV da Lei 1o 10.356, de 2001
Cargos em Comissão
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
VALOR TOTAL |
|
Oficial de Gabinete |
13 |
7.887,60 |
102.538,90 |
|
Assistente |
13 |
5.550,54 |
72.156,82 |
|
TOTAL |
26 |
13.438,14 |
174.695,72 |
ANEXO III
Anexo V à Lei 1o 10.356, de 2001
Tabelas de Vencimento Básico
(Art. 15, §2º)
CARGO |
CLASSE
|
PADRÃO |
VALOR (em R$) |
|
|
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
30 horas/semana |
Jornada de Trabalho Normal |
||
|
ESPECIAL |
13 |
2717,74 |
3623,66 |
|
|
12 |
2636,21 |
3514,95 |
||
|
11 |
2557,12 |
3409,50 |
||
|
10 |
2480,41 |
3307,21 |
||
|
B |
09 |
2405,99 |
3207,99 |
|
|
08 |
2333,82 |
3111,76 |
||
|
07 |
2263,80 |
3018,41 |
||
|
06 |
2195,85 |
2927,85 |
||
|
A |
05 |
2130,01 |
2840,02 |
|
|
04 |
2066,11 |
2754,82 |
||
|
03 |
2004,13 |
2672,17 |
||
|
02 |
1944,00 |
2592,00 |
||
|
01 |
1885,68 |
2514,24 |
||
CARGO |
CLASSE
|
PADRÃO |
VALOR (em R$) |
|
|
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
30 horas/semana |
Jornada de Trabalho Normal |
||
|
Especial |
13 |
1766,54 |
2355,38 |
|
|
12 |
1713,59 |
2284,78 |
||
|
11 |
1662,22 |
2216,30 |
||
|
10 |
1612,40 |
2149,87 |
||
|
B |
09 |
1564,07 |
2085,43 |
|
|
08 |
1517,19 |
2022,92 |
||
|
07 |
1471,71 |
1962,28 |
||
|
06 |
1427,60 |
1903,47 |
||
|
A |
05 |
1384,81 |
1846,41 |
|
|
04 |
1343,30 |
1791,07 |
||
|
03 |
1303,04 |
1737,38 |
||
|
02 |
1263,98 |
1685,31 |
||
|
01 |
1226,09 |
1634,79 |
||